Reintegração de Posse | Advogado Imobiliário

 

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Da posse e das diferenças entre as ações possessórias típicas.  



     Autores do artigo: Winderson Jaster, especialista em Direito de Família e Sucessões, Direito Imobiliário e Direito Aplicado na Escola da Magistratura do Paraná e José Luiz da Matta Cota, graduado em Direito na Universidade Federal do Paraná.

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1.      INTRODUÇÃO

 

Não constitui nenhum absurdo afirmar que a posse é um dos assuntos mais cativantes e complexos do ramo do direito privado. Muito desta condição pode ser atribuída pelo fato de o tema se remeter a um questionamento fundamental da vida: a relação das pessoas com as coisas[1].

Ao mesmo tempo, justamente por possuir este relevantíssimo aspecto prático, por vezes nos deparamos no dia a dia com conceituações juridicamente imprecisas sobre a posse. Citações, estas, que consequentemente acabam por resultar em confusões no que tange à compreensão do instituto e à sua localização no chamado Direito das Coisas.

O objetivo do presente estudo, neste sentido, é desmistificar sua conceituação e, posteriormente, distinguir os diversos tipos de ações possessórias entre si, fornecendo uma completa abordagem sobre os aspectos jurídicos do assunto.

 

2.      DA CONCEITUAÇÃO DE POSSE E DE SUAS DIFERENÇAS EM RELAÇÃO À PROPRIEDADE

 

Não há outra forma de se conceituar o instituto da posse no Direito brasileiro senão em comparação com o conceito de propriedade. Afinal, até mesmo o Código Civil conjuntamente os trata, definindo em seu artigo 1.196 que se considera “possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.

Na medida em que não pode esta discussão restar alheia ao presente artigo, portanto, iniciaremos o presente tópico apresentando os elementos caracterizadores da propriedade.

O proprietário, de acordo já com o artigo 1.225 do Código Civil tem a faculdade de (i) usar, (ii) gozar/fruir, (iii) dispor da coisa, e o direito de (iv) reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, sempre nos limites da função social.

Entende-se como usar a possibilidade de colocar a coisa em serviço; gozar ou fruir é o poder de retirar frutos que a coisa gera; dispor é faculdade de alienar, consumir, destruir ou transformar coisa; enquanto reaver é o poder de buscar a coisa onde ela estiver de quem injustamente a possua ou detenha.

Neste sentido, para que seja caracterizada a propriedade plena sobre alguma coisa, há que se falar necessariamente na cumulação destes 4 (quatro) específicos poderes ou faculdades.

Por sua vez, nos moldes do que já apontado pelo artigo 1.196 do Código Civil, já se caracteriza a posse quando se exerça pelo menos 1 (um) destes.

Pertinente se faz realizar, ainda, breves considerações sobre o efeito jurídico da posse. Uma primeira corrente, capitaneada por Ihering, entende a posse como um mero fato; para outra parcela da doutrina, dentre a qual comungam Orlando Gomes e Teixeira De Freitas, posse deve ser considerada um direito. Registre-se, ainda, a existência da teoria eclética, de Savigny, que defende ser a posse fato e direito simultaneamente[2].

 

3.      DOS EFEITOS DA POSSE

 

Independentemente desta eterna discussão sobre a natureza jurídica da posse, mais importante, no aspecto prático, é ter em mente as consequências jurídicas que decorrem da condição de possuidor.

Entre seus artigos 1.210 e 1.222, o Código Civil de 2002 elenca como efeitos da posse a (i) proteção possessória; (ii) a percepção dos frutos; (iii) a responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa; (iv) a indenização por benfeitorias e o direito de retenção; e, por fim, (v) a usucapião.

Na medida em que o presente estudo se destina a estudar principalmente as ações possessórias, devemos nos estender apenas no que diz respeito ao primeiro efeito mencionado: a proteção possessória.

É de difícil compreensão para aqueles que se iniciam no estudo do Direito das Coisas a ideia de que, além do proprietário, outro indivíduo pode ter o direito de proteger a posse do imóvel. E mais: que por vezes este terceiro possa ter seu direito de posse tutelado até mesmo em face do proprietário.

Entretanto, o mencionado diploma legal esclarece que o possuidor tem direito a ser mantido na posse de determinada coisa, podendo esta proteção da posse pode se dar pela defesa direta permitida em lei (legítima defesa) ou por intermédio das ações possessórias típicas, também chamadas de interditos possessórios.

De acordo com as lições de Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald, isto ocorre porque a posse é tutelada “como uma situação de fato capaz de satisfazer a necessidade fundamental de moradia e fruição da coisa[3]”.

Assim sendo,

 

O possuidor merece amparo por ser aquele que retira as utilidades do bem e lhe defere destinação econômica, sem que haja qualquer conexão com a situação jurídica de ser ou não o titular da propriedade. A proteção a esta situação se efetivará, seja ou não o possuidor o portador do título ou mesmo que se coloque em situação de oposição ao proprietário[4].

 

Entende-se, portanto, que qualquer demanda possessória deve versar unicamente sobre uma eventual agressão material à relação possessória preexistente, ficando de lado qualquer discussão acerca da titularidade da coisa[5].

Trata-se de efeito completamente relacionado ao princípio da função social da propriedade, atentando-se aos interesses da sociedade e não somente aos interesses jurídicos individuais daquele que por motivos próprios deixou de exercer o uso do bem de sua titularidade.

                                                                                     

4.      DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS TÍPICAS

 

Inicialmente, como requisito fundamental para que se possa diferenciar as ações possessórias típicas, necessário se faz apresentar as principais formas de agressão à posse.

Esbulho é a ilegítima subtração da posse de quem a exerce. Retira do esbulhado por inteiro o poder de fato que exercia sobre a coisa, tornando impossível a continuação do respectivo exercício da posse[6].

Turbação, por sua vez, é a agressão que impede o pleno exercício da posse, mas não o elimina de todo. O turbado continua a possuir a coisa, mas a extensão do poder fático que ele continua a exercer fica limitada pela turbação[7].

Fala-se ainda na possibilidade da ameaça de esbulho ou turbação, que é uma situação menos concreta que as duas anteriormente apresentadas, onde existe chance de eventualmente esta ameaça se aperfeiçoar e se transformar em um esbulho ou turbação.

Apesar de simples, demonstra-se importante tal distinção entre as formas de agressão à posse na medida em que cada uma delas dá ensejo a uma ação possessória típica diferente.

Nos moldes do que muito bem lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, a opção por uma das ações possessórias é diretamente relacionada ao grau de agressão à posse:

 

Em ordem crescente de hostilidade, a agressão pode derivar de uma ameaça, ensejando a adoção do interdito proibitório; intensifica-se por meio de uma turbação, que autoriza o ajuizamento da ação de manutenção de posse; e, em máxima escala, a agressão conduz ao esbulho, facultando ao possuidor excluído da coisa a via da reintegração de posse. As três ações possessórias são agora reunidas no art. 1.210 do Código Civil[8]

 

Ocorre que, lembram ainda os doutrinadores, existe no campo prático uma certa dificuldade em se precisar qual o interdito possessório adequado na medida em que as agressões à posse costumam se intensificar e se alterar com alto grau de rapidez[9].

É por esta razão que, do ponto de vista processual, o artigo 554 do Novo Código de Processo Civil de 2015 consagra o princípio da fungibilidade, que dispõe que qualquer das ações pode ser admitida para defender o possuidor de qualquer das agressões, vez que podem até mesmo elas se alterarem no decorrer do trâmite processual.

Por fim, ainda processualmente falando, a possibilidade de liminar é prevista no artigo 562 do Novo Código de Processo Civil de 2015 ao determinar que, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz imediatamente deferirá a reintegração ou manutenção da posse, sem oitiva do réu. Não sendo os documentos suficientes, o juiz determinará a audiência de justificação, na qual, caracterizada a agressão à posse, dará liminar.

Ainda que a previsão deste procedimento especial de antecipação de tutela diga respeito às ações referentes a agressões com lapso temporal menor que ano e dia, entende a doutrina e jurisprudência, de forma majoritária, ser cabível tutela antecipada também nas ações referentes a agressões com lapso temporal maior que ano e dia, aplicando-se, nestes casos, a busca de garantia imediata do direito por meio da antecipação de tutela do procedimento comum.

 



[1] STAUT JUNIOR, Sérgio Said. A posse no direito brasileiro da segunda metade do século XIX ao Código Civil de 1916. Tese de Doutorado em direito da Universidade Federal do Paraná. Curitiba, 2009. P. 1.

[2] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 5 : direito das coisas / Carlos Roberto Gonçalves. – 7. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012. p. 55.

[3] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Direitos Reais. v. 6, 4 ed, Editora JusPodivm. 2012. p. 192.

[4] Idem.

[5] Art. 1.210, § 2o, CC/2002 - Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. 

[6] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 5 : direito das coisas / Carlos Roberto Gonçalves. – 7. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012. p. 126.

[7] Ibid., p. 125.

[8] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Direitos Reais. v. 6, 4 ed, Editora JusPodivm. 2012. p. 207.

[9] Idem.

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